De acordo com o disposto no artigo 28, caput e § 2º, da Lei nº 13.097/2015 temos que estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das bebidas frias, quando auferida pela pessoa jurídica varejista optantes pelo Simples Nacional. Porém temos um outro aspecto a ser observado, qual seja: para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas pela Lei Complementar nº 123/2006 (questão 8.4 do Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal). É de se salientar que a Lei Complementar nº 123/2006 não prevê a possibilidade da utilização do benefício fiscal da alíquota reduzida a zero por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

No período em que as bebidas frias estavam sujeitas ao regime monofásico as pessoas jurídicas comerciantes varejistas optantes pelo Simples Nacional podiam desconsiderar os coeficientes do PIS e da Cofins no momento da apuração no P-GDAS. Porém a partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação do PIS e da Cofins em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação monofásica. Assim entendemos que a partir de 1º de maio de 2015 a possibilidade de desconsiderar os percentuais do PIS e da Cofins no P-GDAS deixou de existir.

Entendemos que as receitas auferidas por pessoas jurídicas varejistas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins no momento do cálculo do tributo mensal unificado no P-GDAS.

Base legal: citada no texto